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Esta iniciativa consite em ações que possibilitem momentos de reflexão e construção pedagogica, abrangendo ainda propostas significativas para a prática cotidiana do educadores. De acordo com o contexto escolar e vivências as ideias e sugestões podem ser adequadas as necessidades reais nas expectativas de educadores e educandos

10 de abr. de 2013

Lei de Diretrizes e Base da Educação


Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional lei 9394



Uma das principais características da atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em relação à organização escolar, é o seu caráter

(A) flexível.
(B) diretivo.
(C) seletivo.
(D) libertário.
(E) conservador.



Da Educação

Artigo 1º  A educação
          - vida familiar, 
          - convivência
          - instituições 
          - movimentos sociais
          - manifestações culturais.
§ 1º   a educação escolar ...
          em instituições próprias.
§ 2º   A educação escolar deverá vincular-se  trabalho  e  prática social.


Dos Princípios e Fins


4)Em relação aos princípios

e fins da educação nacional
estabelecidos na LDB/96,de
quem é o dever de educar?
 Art. 2º

5)Com base nos princípios
de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, qual
é a finalidade da educação?
 Art. 2º


ARTIGO 2º. 

  • Liberdade
  • Solidariedade 
  • Pleno desenvolvimento 
  • Exercício da cidadania 
  • Qualificação para o trabalho

Artigo 3º -  

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
        I - igualdade
       II - liberdade         
       III - pluralismo 
       IV - tolerância
       V -  instituições públicas e privadas
       VI - gratuidade 
       VII - valorização do profissional 
       VIII - gestão democrática 
       IX -  padrão de qualidade
       X - experiência extra-escolar            
       XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.


Do dever do Estado

Artigo 4º -  

Garantia de:
        I - ensino fundamental;
        II - obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
        III -  necessidades especiais,  rede regular de ensino;
        IV - creches e pré-escolas  -  de zero a seis anos de idade;
        V - acesso aos níveis mais elevados do ensino;
        VI - oferta de ensino noturno regular adequado.
       VII -  jovens e adultos;
               modalidades adequadas;
               trabalhadores; 
               acesso e permanência.
       VIII - no ensino fundamental público;  
               material didático-escolar;
               transporte;
               alimentação; 
               assistência à saúde.
       IX -   padrões mínimos de qualidade de   ensino, definidos como a variedade e 
               quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
               processo de ensino-aprendizagem.          


Artigo 5º - 

O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo.


Artigo 6º -

É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. 
(nova redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)


Artigo 7º -

 iniciativa privada:

        I - cumprimento das normas gerais / sistemas de ensino. 

        II - autorização / avaliação 


Artigo 19 – 

As instituições de ensino / categorias administrativas
        I – públicas
        II – privadas   /   pessoas físicas ou jurídicas 

Artigo 20 - 

As instituições privadas 
                I – particulares;
                II – comunitárias – incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade.
                III – confessionais – orientação confessional e ideologias específicas a ao disposto no inciso anterior;
                 IV – filantrópicas.

Da Organização da Educação Nacional

Título I

Da Educação

Artigo 1º A educação
          - vida familiar, 
          - convivência
          - instituições 
          - movimentos sociais
          - manifestações culturais.
§ 1º a educação escolar ...
       em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se
       trabalho  e  prática social.
       
Título II

Dos Princípios e Fins

4)Em relação aos princípios
e fins da educação nacional
estabelecidos na LDB/96,de
quem é o dever de educar?
 Art. 2º

5)Com base nos princípios
de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, qual
é a finalidade da educação?
 Art. 2º


Do dever do Estado

    Artigo 4º -  Garantia de:
        I - ensino fundamental;
        II - obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
        III -  necessidades especiais,  rede regular de ensino;
        IV - creches e pré-escolas  -  de zero a seis anos de idade;
        V - acesso aos níveis mais elevados do ensino;
        VI - oferta de ensino noturno regular adequado.
       



  Artigo 7º - iniciativa privada:

        I - cumprimento das normas gerais / sistemas de ensino. 

        II - autorização / avaliação 

       
Artigo 19 – 
As instituições de ensino / categorias administrativas
        I – públicas
        II – privadas   /   pessoas físicas ou jurídicas         


Artigo 20 - As instituições privadas 
                I – particulares;
                II – comunitárias – incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade.
                III – confessionais – orientação confessional e ideologias específicas a ao disposto no inciso anterior;
                 IV – filantrópicas.

Da Organização da Educação Nacional

Artigo 9º  -A União incumbir-se-á de :
I - elaborar o Plano Nacional de Educação / colaboração;
II - organizar, manter e desenvolver /  sistema  federal;
III - prestar assistência técnica e financeira; 
IV - estabelecer, em colaboração / competências e diretrizes curriculares; 
V - coletar, analisar e disseminar informações.      
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar; 
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - avaliação das instituições de educação superior /  cooperação dos sistemas; 
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar. 
Artigo 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

   I – organizar /  sistemas de ensino;
   II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental;
  III - elaborar e executar políticas e planos educacionais/  integrando e coordenando.        
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar  instituições de educação superior /  sistema de ensino;
 V - baixar normas 
 VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
 VII - transporte escolar / rede estadual.       

Artigo 11 - Os Municípios incumbir-se-ão de:


    I - organizar, manter e desenvolver /  integrando-os /  União /  Estados;
   II - exercer ação redistributiva 
   III - baixar normas complementares;
   IV - autorizar, credenciar e supervisionar /  sistema de ensino;
       

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, 
VI - transporte escolar /  rede municipal.
          


       Da Organização da Educação Nacional




Artigo 12.  - Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
 I - proposta pedagógica;
II – administrar;
III – dias letivos e horas-aula;
IV –velar pelo cumprimento do plano de trabalho;
V- prover meios para a recuperação;
VI- criar processo de integração da sociedade com a escola;
VII - informar / freqüência / rendimento / proposta pedagógica.
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município /  quantidade de faltas acima de 50 %.




Artigo 13 - Os docentes :
    I - participar da elaboração da proposta pedagógica;
   II - elaborar e cumprir plano de trabalho;
   III - zelar pela aprendizagem;
   IV - estabelecer estratégias de recuperação;
   V - ministrar os dias letivos e horas-aula / participar / planejar;
   VI - colaborar / articulação da escola com as famílias e a comunidade.

GESTÃO

   I -participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

   II- participação da comunidade / conselhos.

     

SISTEMA DE ENSINO FEDERAL
SISTEMAS DE ENSINO ESTADUAIS

 Artigo 17 – 
Os sistemas de ensino dos
Estados e do Distrito Federal :
I -  instituições de ensino /  Poder Público; 
II - as instituições de educação superior / municipal;
III - ensino fundamental e médio / iniciativa privada;
IV - os órgãos.

SISTEMAS DE ENSINO MUNICIPAIS

  Artigo 18 - compreendem:
       I -  ensino fundamental, médio e de educação infantil /  Poder Público municipal;
       II - educação infantil /  iniciativa privada;
       III – os órgãos.

Título V

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino


 Artigo 21-  A educação escolar :
        
        I - educação básica; 

        II - educação superior.


EDUCAÇÃO BÁSICA


                    FINALIDADES :

EDUCAÇÃO BÁSICA ORGANIZAÇÃO

 Artigo 23 - 

  • em séries anuais; 
  • períodos semestrais;
  • ciclos; 
  • alternância regular de períodos de estudos;
  •  grupos não-seriados( com base na idade, na competência e em outros critérios);
  •  forma diversa de organização
             

Artigo 24 -

Seguintes regras comuns :
I -  carga horária mínima anual / exames finais;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
   a) por promoção, na própria escola;
   b) por transferência,  procedentes de outras escolas;
   c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, ....

Lotação sala de aula

  Artigo 25 –

   Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
        Parágrafo único - cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo. 

Currículos

 Artigo  26 – os currículos : 

   base nacional comum,
   parte diversificada (características      regionais e locais).

        § 1º - língua portuguesa 
                matemática 
               conhecimento do mundo físico e natural 
               realidade social e política (Brasil)
        § 2º O ensino da arte obrigatório.
        § 3o A educação física /  obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: 

      I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas.
      II – maior de trinta anos de idade; 
     III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
     VI – que tenha prole. 



           § 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

História e Cultura Afro-Brasileira

Artigo 26 - § 4º O ensino da História do Brasil / matrizes indígena, africana e européia.
Artigo 26-A
Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

        § 1o O conteúdo programático incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

       § 2º ..... nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras
Da Educação Infantil
  

   Artigo 29 - 

    ♦  primeira etapa da educação básica;
    ♦ desenvolvimento integral;
     até  seis anos de idade;
    ♦ complementando a ação da família e da comunidade.
  
Resolução CEB n 1, de Abril de 1999
Institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Infantil- Art 3 – 

 Resolução CEB n 1, de Abril de 1999
Institui as Nacionais para a Educação Diretrizes Infantil-  Art 3
Diretriz
II – As Instituições de Ed. Infantil ao definir suas propostas pedagógicas:
      -  Identidade pessoal dos alunos
      -  Suas famílias
      -  Professores e outros profissionais
      - Identidade de cada Unidade      Educacional
Resolução CEB n 1, de Abril de 1999
Institui as Diretrizes Nacionais para a 
Educacao Infantil-  Art 3


Resolução CEB n 1, de Abril de 1999

Institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Infantil-  Art 3
Justificativa-
         As crianças estão definindo identidade influenciadas por :


  • Gênero, 
  • etnia, 
  • idade, 
  • nível de desenvolvimento físico, psíquico/lingüístico, 
  • sócio/emocional, 
  • psíquico/motor e 
  • situações e econômicas cruciais a inserção.

    Dialogo, acolhimento e negociação

   Múltiplas trocas

Diretriz

III- Propostas Pedagógicas/ praticas de educação e cuidados/ser completo total e indivisível.
Justificativa

- Ser, sentir ,brincar , expressar-se , relacionar-se , mover-s e, organizar-se ,cuidar-se, agir e responsabilizar-se são partes do todo de cada individuo.
Diretriz

Proposta Pedagógica/criança como seres íntegros, que aprendem a ser e conviver consigo, com os demais e com o ambiente de maneira articulada e gradual/ atividades intencionais, espontâneas/ interação entre as diversas áreas de conhecimento/ valores.
Justificativa 
- educação se realizam de forma prazerosa, lúdica, espontânea/
 conhecimento dos limites.

- Dialogo: desenvolvendo a curiosidade e a criatividade/ exercícios que promovam a sensibilidade, a autonomia, a responsabilidade e a solidariedade.

- Participar e não conduzir, ABSOLUTAMENTE.
Cuidados e 
Resolução CEB n 1, de 7 de Abril de 1999
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil - 03
Justificativa

- Avaliação e diagnostico para tomada de decisões, verificando a qualidade do trabalho e do relacionamento com as famílias das crianças.

- Jamais ser “vestibulinho”

- Constante aperfeiçoamento das estratégias
Diretriz

- Propostas Pedagógicas- Criadas, coordenadas, supervisionadas e avaliadas por educadores, com, pelo menos, o diploma de Curso de formação de professores,mesmo que da equipe de profissionais participem outras áreas de Ciências Humanas, Sociais e Exatas, assim como familiares das crianças.

- Direção – obrigatoriamente um educador com formação de magistério
Diretriz

- VII- Gestão democrática – garantia de direitos básicos/educação e cuidados/ atenção multidisciplinar

VIII- Propostas Pedagógicas e regimentos- proporcionar condições de funcionamento das estratégias educacionais, do uso do espaço físico, etc., que possibilitem a adoção, execução, avaliação e o aperfeiçoamento das diretrizes.

Justificativa-

- Planejamento / Avaliação
- Formas de comunicação e linguagem, o lúdico e o artístico
- Relações com as famílias e seu ambiente
- Esforços humanos ( recursos) e equipamentos.



Do Ensino Fundamental -
Art. 32 
 O ensino  fundamental obrigatório, com duração  de 9 (nove) anos,  gratuito  na escola pública,  iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação - Lei nº 11.274, de 2006)

   Artigo 32- 
   I -  da capacidade   de aprender;
         leitura;
         escrita;
         cálculo.

   II - ambiente   natural e social;
          do sistema político;
          tecnologia;
          artes;
          valores da sociedade.

   III - aquisição de conhecimentos;
           habilidades;
           formação de atitudes e valores.
       


ENSINO RELIGIOSO
        Artigo 33 –

    Matrícula facultativa / horários normais das escolas públicas de ensino fundamental /  vedado  proselitismo. 
       § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão.
       § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidades / definição de conteúdos.




RESOLUÇÃO  CEB Nº 2,  de 7 DE ABRIL  DE 1998
 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino   
  Fundamental:


I -norteadores de suas ações pedagógicas :
    a) princípios éticos
    b) os princípios dos Direitos e Deveres da Cidadania,do exercício da  criticidade e do respeito à ordem democrática;
     c)os princípios estéticos

Justificativa

- Criatividade que estimula a curiosidade, o espírito inventivo, a disciplina para a pesquisa e o registro de experiências e descobertas.

- Diversidade de manifestações artísticas e culturais reconhecendo a imensa riqueza da nação brasileira em seus modos próprios de ser, agir e espressar-se.

Justificativa-
- Reconhecimento das diversidades e peculiaridades básicas relativas :
      - Gênero
      - Variedades étnicas
      - Faixas etárias
      - Regionalidade
      - Variações socioeconômicas e culturais
      - Condições psicológicas e físicas
- Rever o quadro de discriminações e exclusões ( racismo, sexismo e outros preconceitos ) 
III- APRENDIZAGENS – Processo de interação  entre conhecimento, linguagens  e afeto, conseqüência das relações no ambiente escolar, expressas através de múltiplas formas de dialogo, contribuindo para a formação de identidades afirmativas, persistentes, autônomas e solidarias.
Justificativa

- As múltiplas formas de dialogo são o fundamento do ato de educar, concretizado nas  relações entre as gerações, seja entre alunos ou entre eles e seus professores.

- Diálogos refletem diferentes identidades que comunicam suas percepções, impressões, duvidas, opiniões e capacidade de entender e interpretar o mundo.
Justificativa - Parecer

- Capacidade de aprender, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do calculo.

- Compreensão do ambiente natural e social

- Fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância.

- Cautela para não adotar apenas uma visão teorico-metodologica como a única resposta para todas as questões pedagógicas.

Diretriz

V- As propostas curriculares devem voltar-se para as relações com a comunidade local, regional e planetária,  visando a interação entre a educação fundamental e a vida cidadã.


Justificativa

- Um dos mais graves problemas da educação no nosso pais e a sua distancia em relação a vida e a processos sociais transformadores.

Diretriz
VII -As escolas devem trabalhar em clima de cooperação entre a direção e as equipes docentes, para que haja condições favoráveis à adoção, execução,  avaliação  e aperfeiçoamento das estratégias educacionais,  em conseqüência do uso adequado do espaço físico, do horário e calendário escolares, na forma dos artigos 12 a 14 da LDB.
ENSINO MÉDIO
Artigo 35 –
   Três anos.
   Finalidades :
        I - a consolidação / aprofundamento /prosseguimento de estudos;
        II - a preparação básica para o trabalho  / para continuar aprendendo;
        III - o aprimoramento / formação ética /  autonomia intelectual / pensamento crítico;
        IV - relacionando a teoria com a prática.

CURRÍCULO  DIRETRIZES -

    
       I -  educação tecnológica básica /  o processo histórico /  a língua portuguesa; 
      II - estímulo à iniciativa dos estudantes  
      III - uma língua estrangeira moderna / uma segunda, em caráter optativo.
.

        § 2º Poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
        § 3º Prosseguimento de estudos.
        § 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas  em  educação profissional.
RESOLUCÃO CEB Nº 3, DE 26 DE JUNHO DE 1998
Diretrizes Curriculares Nacionais para o 
Ensino Médio 

Diretriz

    I-Estética da sensibilidade, que devera substituir a da repetição e padronização, estimulando a criatividade, o espírito inventivo, a curiosidade pelo inusitado, e a afetividade, bem como facilitar  a constituição de identidades capazes de suportar a inquietação, conviver com o incerto e o imprevisível, acolher e conviver com a diversidade, valorizar a qualidade, a delicadeza, a sutileza, as formas lúdicas e aleatórias de conhecer o mundo e fazer do lazer, da sexualidade e da imaginação um exercício de liberdade responsável. 
II- Política da Igualdade, tendo como ponto de partida o reconhecimento dos direitos humanos e dos deveres e direitos da cidadania, visando a constituição de identidades que busquem e pratiquem a igualdade no acesso aos bens sociais e culturais, o respeito ao bem comum, o protagonizou e a responsabilidade no âmbito publico e privado, o combate a todas as formas discriminatórias e o respeito aos princípios do Estado de Direito na forma do sistema federativo e do  regime democrático e republicano.
III- a Ética da Identidade, buscando superar dicotomias entre o mundo da moral e o mundo da matéria, o publico e o privado, para constituir identidades sensíveis e igualitários no testemunho de valores de seu tempo praticando humanismo contemporâneo pelo reconhecimento, respeito e acolhimento da identidade do outro e pela incorporação da solidariedade, da responsabilidade e  da reciprocidade como orientadoras de seus atos na vida Professional, social, civil e pessoal.


Interdisciplinaridade- 

  -Todo conhecimento mantém um dialogo permanente com outros conhecimentos;
  - Ensino deve ir alem da descrição e contribuir para o desenvolvimento de projetos de investigação e /ou de ação.
   - As disciplinas devem buscar entre si interações que permitam aos alunos a compreensão mais ampla da realidade;
    - Disciplinas diferentes devem estimular competências comuns, devendo buscar a  complementaridade entre si.
    - 

Contextualização


   - O conhecimento deve ser relacionado com a pratica ou com a experiência do aluno, afim de adquirir significado:
    - Relacionar teoria e pratica incluindo o mundo do trabalho e o exercício da cidadania.
    - Aplicação de conhecimentos permite seu entendimento, critica e revisão.

Da Educação de Jovens e Adultos

Artigo 37- 
    Destinada aos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
    § 1º Consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
    § 2º O Poder Público  / mediante ações integradas e complementares entre si.
Resolução n 01 de 05/07/2000
Estabelece as Diretrizes Curriculares para a  Educação de Jovens e Altos

   - A educação de Jovens e Adultos se pautara pelos princípios de equidade, diferença e proporcionalidade e na apropriação e contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais.

    - Equidade – Patamar igualitário de formação e restabelecimento da igualdade de direitos e de oportunidades face ao direito a educação.


DIRETRIZES GERAIS

- Inscrição e exames ( Ensino Fundamental ) – 15 anos completos – ate 14 anos esta incluso na escolaridade Universal obrigatória ( Art. 7 ,  único )

- Inscrição e exame ( Ensino Médio ) – 18 anos completos

- Cursos Semi presenciais e a distancia – apenas em instituições autorizadas, credenciadas e avaliadas pelo poder publico.
* Fora  do pais – Certificado deve ser revalidado pela União.

- Reclassificação – Idem ao ensino regular

- Os sistemas deverão prever os exames supletivos que considerem as peculiaridades dos portadores  de necessidades especiais.

- Os estabelecimentos poderão aferir e reconhecer mediante avaliação conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos extra escolares, inclusive para educação profissional do nível técnico.
Educação Especial
Artigo 58 –
    Modalidade de educação escolar /  preferencialmente na rede regular de ensino.
        § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio / na escola regular.
        § 2º Serviços especializados / não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
       § 3º  Educação especial, dever constitucional do Estado /  educação infantil.



Dos Profissionais da Educação

  Artigo 62 –

   A formação de docentes /mínima / educação infantil / quatro primeiras séries do ensino fundamental / nível médio / Normal.

     

Artigo 64 – 

A formação / administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional / graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação.

Dos Recursos Financeiros

 Artigo 69 – MDE anual

A União - nunca menos de 18 %;

Estados,  Distrito Federal e Municípios - 25 % ;
Ou o que constar na LOM ou na Constituição Estadual.



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