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Esta iniciativa consite em ações que possibilitem momentos de reflexão e construção pedagogica, abrangendo ainda propostas significativas para a prática cotidiana do educadores. De acordo com o contexto escolar e vivências as ideias e sugestões podem ser adequadas as necessidades reais nas expectativas de educadores e educandos

16 de nov. de 2013

Reorganização do Ensino Fundamental em Regime de Progressão Continuada

Resolução SE nº 74, de 8-11-2013 - Dispõe sobre a reorganização do Ensino Fundamental em Regime de Progressão Continuada

                                                Diário Oficial
                            Estado de São Paulo/ Poder Executivo
                                  Geraldo Alckmin – Governador Seção I



Sábado, 9 de novembro de 2013 -  Paginas 37 e 38


 Resolução SE nº 74, de 8-11-2013

Dispõe sobre a reorganização do Ensino Fundamental em Regime de Progressão Continuada, oferecido pelas escolas públicas estaduais, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e considerando que:

- impõe-se a necessidade de se dar continuidade à reorganização curricular do ensino fundamental iniciada em 2011;

- o padrão de qualidade da educação básica se efetiva mediante desenvolvimento de ensino que assegure aprendizagem do aluno;

- os recursos disponibilizados às escolas têm propiciado ensino adequado à aprendizagem contínua e progressiva do educando;

- as condições das escolas e os resultados de avaliações externas indicam a necessidade de redimensionamento dos ciclos de ensino, segundo o critério da flexibilização dos tempos de aprendizagem;

- a inserção do aluno nos últimos anos do ensino fundamental implica revisão de práticas escolares, principalmente no 4º, 5º e 6º anos, marcados pelo ensino de professor polivalente e professores especialistas, Resolve:

Artigo 1º - O Ensino Fundamental, em Regime de Progressão Continuada, oferecido pelas escolas estaduais, a partir de 2014, será organizado em 3 (três) Ciclos de Aprendizagem, com a duração de três anos cada, nos termos da presente resolução.

Artigo 2º - Os Ciclos de Aprendizagem visam a propiciar condições pedagógicas para que crianças e adolescentes sejam mais bem atendidos durante seu processo de aprendizagem escolar.

Artigo 3º - A organização do ensino em Ciclos de Aprendizagem assegura um tempo de aprendizagem mais condizente com as características individuais do aluno, suas condições sociais e com o trabalho escolar centrado em aprendizagem contínua eprogressiva do educando.

Parágrafo único – A organização do ensino, de que trata esta resolução, requer acompanhamento e avaliação contínuos do desempenho do aluno, das condições escolares e das situações didáticas, com vista a orientar a equipe escolar para intervenção pedagógica imediata, nas formas de estudos contínuos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, dentro e/ou fora do horário regular de aula do aluno.

Artigo 4º - Os Ciclos de Aprendizagem têm por objetivo:

I - assegurar condições de ensino e de aprendizagem, segundo o critério da flexibilização do tempo escolar, do desenvolvimento contínuo, articulado e progressivo dos diferentes conteúdos que compõem o currículo do Ensino Fundamental;

II - evidenciar a importância que o tempo escolar representa para a organização do ensino e para a efetivação de aprendizagens contínuas e progressivas de todos os alunos, em geral, e de cada um, em particular;

III - assegurar ao aluno em situação de dificuldade de aprender, um ensino a partir de seus conhecimentos prévios, com vista às aprendizagens definidas para cada ano de cada Ciclo do Ensino Fundamental;

IV - orientar os gestores e os professores no reagrupamento de alunos, subsidiando a organização dos processos de ensino, acompanhamento e avaliação contínua da aprendizagem; V - destacar a importância de intervenções pedagógicas resultantes de ações de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, como mecanismos necessários à aprendizagem contínua e progressiva do aluno;

VI - identificar os conhecimentos não apropriados pelos alunos para subsidiar a promoção de intervenções pedagógicas de reforço e/ou recuperação;

VII - oferecer a pais ou responsáveis parâmetros que orientem o acompanhamento das aprendizagens conquistadas pelos alunos.

Artigo 5º - O Ensino Fundamental em Regime de Progressão Continuada será reorganizado, a partir de 2014, em 3 (três) Ciclos, compreendidos como espaços temporais interdependentes e articulados entre si, ao longo dos nove anos:

I - Ciclo de Alfabetização, do 1º ao 3º anos;

II - Ciclo Intermediário, do 4º ao 6º anos;

III - Ciclo Final, do 7º ao 9º ano.

Artigo 6º - O Ciclo de Alfabetização (1º ao 3º anos) tem como finalidade propiciar aos alunos os processos de alfabetização, letramento, diversas formas de expressão e de iniciação ao aprendizado da Matemática, Ciência, História e Geografia, de modo a capacitá-los, até o final do Ciclo, a fazer uso da leitura e da linguagem escrita nas diferentes situações de vida, dentro e fora da escola.

§ 1º – Ao final do 3º ano, os alunos que não desenvolveram competências definidas para o Ciclo de Alfabetização, deverão permanecer mais um ano nesse Ciclo, podendo integrar classe de 3º ano com até 20 alunos, mais adequada a seus estudos de reforço e ou recuperação contínuos e intensivos.

§ 2º - Ao término de quatro anos de estudos no Ciclo de Alfabetização, o aluno continuará sua aprendizagem no Ciclo Intermediário.

Artigo 7º - O Ciclo Intermediário (4º ao 6º anos) tem como finalidade assegurar a continuidade e o aprofundamento das competências leitora e escritora dos alunos, com ênfase na organização e produção escrita em consonância com a norma padrão e com conteúdos desenvolvidos nas diferentes áreas de conhecimento.

§ 1º – No 4º e 5º anos o ensino será desenvolvido, predominantemente, por professor polivalente e, a partir do 6º ano, por professor especialista.

§ 2º – Caberá à equipe gestora e aos professores, em especial os que atuam no Ciclo Intermediário, promover condições pedagógicas que assegurem aprendizagens escolares necessárias à transição do ensino por professor polivalente ao do especialista.

§ 3º – Ao final do 6º ano, os alunos que não desenvolveram as competências e habilidades definidas para o Ciclo Intermediário, deverão permanecer mais um ano nesse Ciclo, podendo integrar classe de 6º ano com até 20 alunos, mais adequada a seus estudos de reforço e ou recuperação contínuos e intensivos.

§ 4º - Ao término de quatro anos de estudos no Ciclo Intermediário, o aluno continuará sua aprendizagem no Ciclo Final.

Artigo 8º - O Ciclo Final (do 7º ao 9º anos) tem como finalidade assegurar a aprendizagens definidas para esse Ciclo, que consolidem o currículo escolar previsto para o Ensino Fundamental.

§ 1º - Os alunos do 9º ano do Ensino Fundamental, promovidos em regime de progressão parcial em até 3 (três) disciplinas, exceto Língua Portuguesa e Matemática, poderão iniciar a 1ª série do Ensino Médio, desde que tenham condições de realizar estudos dos conteúdos curriculares definidos para o Ciclo Final, nos quais apresentem defasagem de aprendizagem.

§ 2º - Ao término do 9º ano, os alunos que não desenvolveram as competências e habilidades definidas para o Ciclo Final deverão permanecer mais um ano nesse Ciclo, podendo integrar classe de 9º ano com até 20 alunos, mais adequada a seus estudos de reforço e ou recuperação contínuos e intensivos. § 3º - Ao término de quatro anos de estudos no Ciclo Final, o aluno concluirá o Ensino Fundamental.

Artigo 9º - Caberá à equipe escolar, gestores e professores, identificar alunos de 1º a 9º anos do Ensino Fundamental e os respectivos objetos de conhecimento dos quais não se apropriaram, para assegurar-lhes, estudos de reforço e recuperação contínuos ou intensivos em classes dos respectivos anos com até 20 alunos, mais adequadas as suas necessidades.

Parágrafo único - Compete à equipe gestora, ouvidos os professores, decidir sobre a organização de classes definida no parágrafo anterior, mediante parecer do supervisor de ensino da escola e homologação do dirigente regional de ensino.

Artigo 10 - A consolidação de aprendizagens no Ensino Fundamental em Regime de Progressão Continuada, organizado em 3 (três) Ciclos, terá acompanhamento e avaliação contínuos e sistemáticos do desempenho do aluno e do ensino, para orientar intervenções pedagógicas, nas formas de estudos de reforço e/ ou recuperação contínuos e intensivos, se necessário, dentro ou fora do horário regular de aula do aluno.

Parágrafo único - O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens de cada aluno devem ser contínuos e concomitantes aos processos de ensino e de aprendizagem, sistematizados periodicamente por professores e gestores que integram os Conselhos de Classe/Ano e Ciclo, realizados, respectivamente, ao final do bimestre, do ano e do ciclo.

Artigo 11– Caberá às Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, respeitada à respectiva área de competência, disponibilizar instruções complementares à implementação da presente resolução.

Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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