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Esta iniciativa consite em ações que possibilitem momentos de reflexão e construção pedagogica, abrangendo ainda propostas significativas para a prática cotidiana do educadores. De acordo com o contexto escolar e vivências as ideias e sugestões podem ser adequadas as necessidades reais nas expectativas de educadores e educandos

14 de fev. de 2015

CUBATÃO - PORTARIA N.º 03/07 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007.

474º da Fundação do Povoado e 58º da Emancipação 

Dispõe sobre critérios relativos ao controle de freqüência e à apuração de falta do pessoal docente e dá outras providências. 

O Secretário de Educação do Município de Cubatão /SP, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 48, parágrafo 3º da Lei Complementar 22, de 25 de junho de 2004, faz saber que: 

Artigo 1º - O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal terá o controle de sua freqüência exercido pelas unidades escolares onde atua. 

Parágrafo 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, inclusive à situação do docente que rege classe ou ministra aula, a titulo de constituição de jornada de trabalho docente e/ou carga suplementar de trabalho. 

Parágrafo 2º - Excetua-se do previsto neste artigo a situação dos integrantes do Quadro do Magistério que se encontram em exercício em outros órgãos da Administração Municipal, que terão o controle de freqüência exercido por estes setores.

Parágrafo 3º - Às funções exercidas no Quadro Suplementar e no Quadro Complementar, compatíveis com os cargos do Quadro do Magistério Público Municipal, aplica-se também o disposto no “caput” e parágrafos anteriores deste artigo. 

Artigo 2º - O docente que não cumprir a totalidade de sua carga horária diária de trabalho terá consignada “falta-dia”. 

Parágrafo 1º - O descumprimento de parte da carga horária diária será caracterizado como “falta-aula”, a qual será, ao longo do mês, somada às demais para perfazimento da “falta-dia”, observado a tabela em anexo, que faz parte integrante desta portaria. 

Parágrafo 2º - Ocorrendo saldo de “faltas-aula” no final do mês, serão elas somadas às que vierem a ocorrer no mês seguinte ou subsequentes. 

Parágrafo 3º - No mês de dezembro, o saldo de “faltas-aula”, qualquer que seja o seu número, será considerado “falta-dia”, a ser consignado no último dia de exercício. 

Parágrafo 4º - Além do que disciplina o Decreto Municipal nº 5984/90, será admitido no registro do ponto do integrante da Carreira do Magistério, um período de tolerância em atraso de no máximo 15 (quinze minutos) ou 3 (três) atrasos de 5 (cinco) minutos ao mês, devidamente justificados pela chefia imediata e sem prejuízo dos vencimentos. 

Parágrafo 5º - Atrasos superiores aos descritos no parágrafo anterior implicarão em atribuição das correspondentes “faltas-aula” ao servidor. 

Artigo 3º - A “falta-dia”, de que trata o artigo anterior, poderá ser abonada nos termos da legislação vigente. 

Artigo 4º - O docente que faltar, injustificadamente, o correspondente a 20% (vinte por cento) das aulas previstas para um mesmo mês perderá as aulas da classe ou classes respectivas, se estas integrarem a sua carga suplementar ou ampliação de jornada.

Parágrafo Único - A perda a que se refere o “caput” implica no impedimento de atribuição de aulas ou classes ao docente, a idêntico título, no decorrer do mesmo ano letivo. 

Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas as disposições em contrário. 

Mychajlo Halajko Júnior 
Secretário Municipal de Educação 
Registre-se e publique-se. 

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