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Esta iniciativa consite em ações que possibilitem momentos de reflexão e construção pedagogica, abrangendo ainda propostas significativas para a prática cotidiana do educadores. De acordo com o contexto escolar e vivências as ideias e sugestões podem ser adequadas as necessidades reais nas expectativas de educadores e educandos

3 de mar. de 2013

LDB

Apostila Educação Leis Diretrizes bases


Conteúdo:

1. Introdução 
2. A LDB e de Legislação Educacional
3. As duas faces da legislação educacional 
4. O Direito Educacional no Brasil 
5. A LDB à luz do Direito Constitucional Positivo 
6. Aspectos Jurídicos da LDB 
7. A LDB e a organização escolar 
8. Questões de concursos 


 1. Introdução 

É objetivo deste trabalho contribuir para o estudo introdutório da Lei 9.394, de modo a sistematizar seus dispositivos legais que influem e determinam o direito educacional no Brasil, a partir dos anos 90. A Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mais conhecida por de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ou simplesmente LDB, é vista aqui como o principal documento do ordenamento jurídico-educacional do País nos anos 90. A LDB é no nosso entendimento contribuição das mais significativas do Governo do Brasil e de grande impacto nas instituições de ensino e que, por isso mesmo, suas informações devem ser levadas, com juízo crítico, a educadores, parlamentares, gestores educacionais e juristas que se preocupam com as questões da educação escolar. A investigação do Direito da Educação e de seu objeto, a legislação educacional, exige de educadores e juristas a compreensão da teoria educacional e da doutrina jurídica, especialmente o direito constitucional positivo. No presente trabalho, procuramos fazer a interface entre o direito e a educação posto que, a partir do novo ordenamento jurídico do país, instaurado em 1988, a educação ascendeu à categoria de direito público subjetivo. 

 2. A LDB e a legislação educacional 

O que é Legislação Educacional? Legislação da educação é a mesma coisa de legislação de ensino? A legislação educacional é disciplina da Pedagogia ou do Direito? Qual o lugar da Legislação Educacional no âmbito das Ciências jurídicas? Estas são questões que exigem mais do que respostas pontuais e prontas, mas um exercício de desvelamento conceptual de legislação e educação. As palavras legislação e educação nos fazem remontar à Roma Clássica, especialmente ao Direito Romano. Derivada do latim legislatio, a palavra legislação quer dizer, literalmente, ato de legislar, isto é, o direito de fazer, preceituar ou decretar leis. A legislação é, pois, o ato de estabelecer leis através do poder legislativo. Também derivada do latim, a palavra educação vem de educare, e com esta raiz, quer dizer, ato de amamentar. Também há que diga que educação teria origem também na raiz latina educere, que pode ser traduzida como ato de conduzir, de levar adiante o educando. Atualmente, as tendências pedagógicas acolhem esta segunda etimologia. Assim, quando digo legislação da educação, posso estar me referindo à instrução ou aos processos de formação que se dão não apenas nos estabelecimentos de ensino como também em outras ambiências culturais como a família, a igreja, o sindicato, entre outros. A atual compreensão de legislação da educação, no âmbito da LDB, considerada como a lei magna da educação, é a de educação escolar mas não restrita à concepção de instrução, voltada somente à transmissão de conhecimento nos estabelecimentos de ensino. Na LDB, a educação é concebida como processo de formação abrangente, inclusive o de formação de cidadania e o trabalho como principio educativo, portanto, não restrita às instituições de ensino. Aqui, reside a possibilidade de se contemplar a legislação educacional como a legislação que recolhe todas os atos e fatos jurídicos que tratam da educação como direito social do cidadão e direito público subjetivo dos educandos do ensino fundamental. Já nas suas raízes conceituais, etimológicas e históricas as palavras legislação e educação não tinham sentido unívoco, isto é, já traziam na sua formação histórica o caráter da polissemia. Na Roma, legislação tanto podia significar o conjunto de leis específicas de uma matéria ou negócio como a lei no seu sentido mais abrangente. Hoje, a situação não mudou muito: quando nos referimos à legislação tanto no sentido estreito como no sentido largo, por extensão. Assim, a expressão legislação educacional me revela um conjunto de normas legais sobre a matéria educacional. Se falo legislação educacional brasileira, refiro-me às leis que de modo geral formam o ordenamento cultural do país. Com a palavra educação, teremos situação semelhante. Ora a palavra educação refere-se aos processos de formação escolar, dentro e fora dos estabelecimentos de ensino, ora tem conceito restrito à educação escolar que se dá unicamente nos estabelecimentos de ensino. Daí, falar-se, em outros tempos, em legislação de ensino e em legislação da educação. Então, entendamos o seguinte: a legislação da educação pode ser considerada como o corpo ou conjunto de leis referentes à educação, seja ela estritamente voltada ao ensino ou às questões à matéria educacional, como, por exemplo, a profissão de professor, a democratização de ensino ou as mensalidades escolares. Ainda assim, a partir do nova ordem geral da educação nacional, decorrente da Lei 9.394/96, poderíamos de alguma forma cogitar o uso das expressões legislação educacional e legislação de ensino. Quanto utilizarmos a expressão legislação educacional ou legislação da educação estaremos nos referindo à legislação que trata da educação escolar, nos níveis de educação (básica e superior). Quando dizemos legislação educacional estamos nos referindo, portanto, de forma geral, à educação básica(educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e à educação superior. Daí, posso referir-me apenas à legislação da educação básica ou à legislação da educação superior. Se desejo referir-me aos níveis de ensino fundamental e ensino médio, que formam à educação básica, posso utilizar a expressão legislação do ensino fundamental ou legislação do ensino médio. Certo é que a legislação educacional pode ser, pois, tomada como corpo ou conjunto de leis referentes à educação. É um complexo de leis cujo destinatário é o homem trabalhador ou o homem consumidor. É este o sentido de legislação como legis data. A legislação se revela, sobretudo, em regulamentos ditos orgânicos ou ordenados, expedidos pelos magistrados em face da outorga popular. A legislação educacional, como nos parece sugerir, é uma disciplina de imediato interesse do Direito ou mais precisamente do Direito Educacional. Mas um olhar interdisciplinar dirá que ela é central na Pedagogia quando no estudo da organização escolar. Por não termos alcançado, ainda, uma fase de pleno gozo de eqüidade, diríamos que a legislação educacional é até final do século XX a única forma de Direito Educacional que conhecemos e vivenciamos na estrutura e funcionamento da educação brasileira. Desta forma, a legislação educacional pode ser entendida como a soma de regras instituídas regular e historicamente a respeito da educação. Todas as normas educacionais, legais e infralegais, leis e regulamentos, com instrução jurídica, relativas ao setor educacional, na contemporaneidade e no passado, são de interesse da legislação educacional. Vemos, deste modo, que a legislação educacional pode ter uma acepção ampla, isto é, pode significar as leis da educação, que brotam das constituições nacionais, como a Constituição Federal, considerada a Lei Maior do ordenamento jurídico do país, às leis aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República. Pode, também, a legislação abranger os decretos presidenciais, as portarias ministeriais e interministeriais, as resoluções e pareceres dos órgãos ministeriais ou da administração superior da educação brasileira. Para este trabalho, vai nos interessar o sentido da Legislação Educacional como ação do Estado sobre a educação, vista, pelo Estado-gestor, como política social. A legislação educacional é, portanto, base da sustentação da estrutura político-jurídica da educação.

3. As duas faces da legislação educacional 

A legislação Educacional possui duas naturezas: uma reguladora e uma regulamentadora. A partir de seu caráter, podemos derivar sua tipologia. Dizemos que a legislação é reguladora, quando se manifesta através de leis, sejam federais, estaduais ou municipais. As normas constitucionais que tratam da educação são as fontes primárias da regulação e organização da educação nacional, pois, por elas, definem-se as competências constitucionais e atribuições administrativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Abaixo das normas constitucionais, temos as leis federais, ordinárias ou complementares, que regulam o sistema nacional de educação. A legislação reguladora estabelece, pois, a regra geral, a norma jurídica fundamental. Daí, o processo regulatório voltar-se sempre aos princípios gerais e à disposição da educação como direito, seja social ou público subjetivo. O principal traço da regulação é sua força de regular, isto é, poder, regularmente, ou que pode traduzido também pela democraticamente, estabelecer regras gerais de Direito ou normas gerais criadores de Direito. Quando dizemos que a educação é direito social ou que o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, a imperatividade normativa reside na origem da fonte de direito, a Constituição, seja Federal, Estadual ou Municipal. Por isso, uma vez aprovadas, as leis devem ser respeitadas e cumpridas. A legislação regulamentadora, ao contrário da legislação reguladora não é descritiva, mas prescritiva, volta-se à própria práxis da educação. Os decretos presidenciais, as portarias ministeriais e interministeriais, as resoluções e pareceres dos órgãos do Ministério da Educação, como o Conselho Nacional da Educação ou o Fundo de Desenvolvimento da Educação como serão executadas as regras jurídicas ou das disposições legais contidas no processo de regulação da educação nacional. A regulamentação não cria direito porque limita-se a instituir normas sobre a execução da lei, tomando as providências indispensáveis para o funcionamento dos serviços educacionais. Diríamos, em substância, que a estrutura político-jurídica da educação contida na Constituição Federal e nas Leis Federais regulam a estrutura político-jurídica da educação enquanto os decretos, as portarias, as resoluções, os pareceres, as instruções, enfim, prescrevem a forma de funcionamento do serviço educacional. 

4. O Direito Educacional no Brasil 

O Direito Educacional, no Brasil, ainda está na sua fase de Legislação do Ensino. Não alcançamos, ainda, uma fase propriamente dita do Direito, isto é, a de ter o Direito Educacional como corpo doutrinário, com análise e objeto bem definidos. Esta pequeno comentário à LDB é uma contribuição teórica à sistematização do Direito Educacional, na fase de Legislação, para tentarmos chegar a uma reflexão mais doutrinária e com perspectiva de se definir o lugar do Direito Educacional no âmbito das Ciências. Afinal, o Direito da Educação deve estar no elenco das disciplinas das Ciências Jurídicas ou das Ciências da Educação. Na sua fase de Legislação, o Direito Educacional avançou de um lado, estruturou e fez funcionar o sistema educacional, mas, do outro, do ponto de vista teórico, passou a ter um caráter reducionista, apropriou-se do discurso ou teoria educacional e não avançou na construção jurídica e doutrinária da Educação. Não foi por falta de produção legislativa. Pelo contrário, a tradição legisferante da Educação, inaugurada por Pombal, na Colônia e expressivamente produzida após a Constituição de 1824 não apenas confirmou a tradição ibérica do direito escrito, descritivo e receptivo, mas assinalou o grau de dependência das normas educacionais à sociedade política. Mas, na medida em que o constitucionalismo moderno foi ampliando as dimensões normativas da Constituição, isto é, introduzindo, no seu texto, a matéria educacional, alargou, materialmente, o conteúdo da Lei Fundamental do Estado, a ponto de não termos dúvida de que, se de um lado não saímos da fase de Legislação, no plano do Direito Educacional, alcançamos plenamente um Direito Constitucional da Educação, com definição e repartição equilibrada das competências constitucionais relativas à Educação. Acreditamos, que no século XXI, chagaremos a um modelo de sistematização das normas educacionais para em outro momento vislumbramos um estágio de Direito da Educação em que movimentos sociais em favor do Direito à Educação estejam sob a égide da doutrina e da jurisprudência na Educação. O Direito Educacional é, ainda, um “órfão acadêmico” , isto é, quem está desenvolvendo reflexão na Pós-Graduação em Direito puxa a reflexão para o jurídico e os que estão, do outro lado, o da Educação, puxam o Direito Educação para a teoria educacional.Confesso que me vem dúvida com relação o lugar do Direito Educacional(o da Educação Escolar)
no campo das ciências: aproxima-se mais das Ciências Jurídicas ou das Ciências da Educação? A
meu ver, deve ser disciplina na Educação.Portanto, devemos desenvolver uma reflexão com a
intervenção da abordagem jurídica.


5. A LDB à luz do Direito Constitucional Positivo


Com este comentário à LDB, com fundamento teórico no Direito Constitucional Positivo,
sistematizamos as normas legais da Lei 9.394/96, através de cinco categorias estruturantes das
constituições escritas, modelo apresentado pelo constitucionalista José Afonso da Silva(1995)
Com este procedimento, não apenas localizamos as normas legais, mas as qualifico juridicamente,
através de uma intercessão interdisciplinar que considero inovadora, relevante não apenas para a
Histórica da Educação bem como a definição do objeto do Direito Educacional, no Brasil.
 Minha inclinação, como educador, por uma abordagem jurídica frente às normas educacionais,
vem do reconhecimento que não se conhece uma lei ordinária sem uma base jurídica.
 No meu entender, as fontes legais citadas em boa parte das referências da historiografia
educacional ou ensaios de legislação de ensino, na maioria das vezes, estão destituídas de uma
exegese jurídica, o que torna a leitura da Educação no plano do ordenamento jurídico do país bastante
restrita. A análise de conteúdo é, assim, limitada.
Não quero defender intransigentemente a abordagem jurídica no estudo das normas educacional,
mas julgo ser um procedimento metodológico bastante completo e capaz de oferecer suficientemente,
para o estágio em que se encontra o Direito Educacional, uma visão de totalidade dos fatos jurídicos de
uma época ou regime político.
O entendimento da LDB passa necessariamente pelo compreensão do texto constitucional de
1988, sua matriz, e da evolução constitucional no Brasil.
Estou certo de que a estrutura é, efetivamente, “uma ordenação reveladora do modo de ser dos
elementos que a integram”(HORTA: 1995, p. 219). Na medida que, por exemplo, estruturo a educação
como norma constitucional, este conhecimento permite fixar as características, as formas e as
modalidades com que a norma se apresenta no ordenamento jurídico do País.
A Constituição de 1824, por exemplo, não se registrou nenhuma norma educacional na categoria
Elementos Sócio-Ideológicos, concluímos que a estrutura normativa reflete o modelo de
constitucionalismo predominante no Século XIX.

Sabemos que o Constitucionalismo Clássico, dos séculos XVIII e XIX, a matéria constitucional se
exauria na organização dos Poderes do Estado e na Declaração dos Direitos e Garantias Individuais.
Assim, a sociedade política imperial não vai identificar a matéria educacional nem ordená-la em um
conjunto de regras constitucionais reguladoras da atividade educacional.
No entanto, a Constituição para a construção do Direito Constitucional da Educação é de suma
importância: no texto constitucional já recolhemos fragmentos de normas educacionais que, mais tarde,
passarão a integrar o conjunto sistemático da ordem educacional no âmbito das Constituições
Nacionais.
As normas jurídicas relativas à Educação contidas na Constituição de 1824 são regras
antecipadoras do direito à educação e das normas de princípio educacional (a gratuidade do ensino).
Foi a partir da estrutura das normas educacionais, no âmbito das Constituições brasileiras, que
vimos a validade de se aplicar uma teoria de estruturação normativa caracterizar a matéria educacional
como fato jurídico gerador de eficácia jurídica, isto é, de práxis social.
A investigação leva-nos a crer que somente com uma abordagem jurídica temos condições de ver
o grau de expansividade ou incidência da matéria educacional no ordenamento constitucional do País,
na proporção em que as cinco categorias de elementos constitucionais(orgânicos, limitativos, Sócio-
Ideológicos, estabilização constitucional e formais de aplicabilidade) vão se integrando nas
Constituições Nacionais, no decorrer de sua evolução histórica, e à medida em que o Estado Federal,
entendido como criação jurídico-positivo, torna-se mais intervencionista e social e assume novas
finalidades no campo da política social.


6. Aspectos jurídicos da LDB

Em se tratando se sistematização normativa, o que pode ser aplicado à Constituição Federal pode-
se, também, aplicar à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), promulgada em 1996.
Para ilustrar, poderia usar do mesmo expediente para descrever as normas educacionais na LDB,
conforme tabela abaixo:
a.  Normas orgânicas - A Lei 9.394/96 , a LDB na linguagem dos educadores, contém normas
que regulam a organização e funcionamento do Estado. Estas normas concentram-se,
predominante nos Títulos IV – (Da Organização da Educação Nacional, do art. 8º a 16), VI –

(Dos Profissionais da Educação, Art. 61 a 67) e VII – Dos Recursos Financeiros (Art. 68 a Art.
77)
b.  Normas limitativas - A LDB traz normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias
fundamentais, limitando a ação dos poderes estatais e dão a tônica do Estado de Direito. É norma limitativa o Art. 7º, do Título III – Do Direito à Educação e do Dever de Educar.
c.  Normas sócio-ideológicas - A LDB consubstancia normas que revelam o caráter de compromisso liberal/neo-liberal do Estado com a sociedade. Estão estas normas inscritas no Título III – Do Direito à Educação e do Dever de Educar (Art. 4º, 6º e 7º) e Título II – Dos Princípios e Fins da Educação nacional (Art. 2º e Art. 3º) e Título V – Dos Níveis e das modalidades de educação e ensino (Art. 21 a art. 60)
d.  Normas de estabilização da lei – A LDB traz artigos que asseguram, juridicamente, o acesso ao ensino fundamental (Art. 5º), a defesa da aplicação dos recursos financeiros (Art. 69, §6º) e o ingresso de docente exclusivamente por concurso público de provas e títulos nas instituições de ensino, premunindo os meios e técnicas contra sua infringência, a não ser nos termos nela própria estatuídos. São os seguintes remédios constitucionais previstos: direito de petição, Ação popular contra crime de responsabilidade, Mandato de segurança individual.
e.  Normas formais de aplicabilidade imediata - A LDB estatui regras de aplicação imediata da Lei. Estão presentes predominantemente nas disposições transitórias (Art. 867 a 92) e no Art. 1º, preâmbulo da Lei

7. A LDB e a organização escolar

LDB, Direito Educacional  e organização escolar caminham juntos, lado a lado. Com a nova a
LDB, a educação é vista como um processo, que se dá em várias ambiências, manifesto em níveis,
etapas e modalidades.
A LDB bifurca a educação escolar assim: a) educação básica e b) educação superior.
A educação básica é divida, por sua vez, em etapas (e não em subníveis) desta forma:
1) Educação Infantil, primeira etapa;

2) Ensino Fundamental, Segunda etapa e
3) Ensino Médio, etapa final.
Entre as modalidades, podemos citar:
a) educação especial;
b) educação profissional e
c) educação de jovens e adultos, mas poderíamos lembrar, ainda,
d) educação indígena e
e) educação a distância.
A educação superior, por seu turno, dividida em cursos seqüenciais, graduação,
extensão e pós-graduação.
Como disse, anteriormente, no Brasil, o Direito Educacional ainda está na sua fase de
Legislação do Ensino e, a rigor, não chegou a fase de direito, isto é, sob a égide da Jurisprudência
e da Doutrina. Pode-se constatar a assertiva pelo próprio registro da legislação no âmbito da
História da Educação Brasileira.
Tomemos, por exemplo, obras como historiográficas como as Otaíza romanelli, Maria Luisa
Ribeiro, Chiridalli, que ao relatarem sobre os fatos históricos da educação brasileira, apresentam a
legislação apenas como reflexo das correlações de força política que dominam, em determinado
momento da história nacional, a estrutura de poder.
As normas ou determinantes jurídicos são atuantes no sistema escolar brasileiro e respondem pela maior parte da organização e funcionamento do sistema escolar brasileiro. O êxito ou fracasso da organização escolar está condicionado aos determinantes jurídicos da sociedade. Se isso é verdade, as incursões dos educadores e historiógrafos da educação brasileira pelo campo do Direito Educacional são uma necessidade premente.
No tocante ao Direito Constitucional, a maior contribuição das obras de História da Educação Brasileira está na indexação das fontes legais e do registro de mudanças ocorridas na estrutura do sistema educativo decorrentes das constituições, leis constitucionais e da legislação do ensino, especialmente decretos, portarias e pareceres.
No entanto, não se constrói o Direito Educacional, dentro de uma perspectiva mais doutrinária, apenas com uma indexação legislação, de caráter alfabético ou cronológico, mas com a doutrina ou construção jurídica das fontes legais, isto é, qualificando juridicamente as normas legais para alcance prática efetivamente eficaz.
Em substância, as leis não devem ser apenas registradas como fatos políticos, mas interpretados à luz da técnica jurídica capaz de revelar a virtualidade da regulação da sociedade. Entre as obras que organizam a legislação do ensino na medida em que as mudanças vão corrente na estrutura do sistema educativo, estão História da Educação no Brasil, de Otaíza de Oliveira Romaneli, que, inclusive, oferece, na bibliografia de seu trabalho, um índex de documentos legislativos seguindo um critério cronológico(1983, p. 265-267). A legislação, no decorrer da obra historiográfica, é apontada pela autora como fator atuante na evolução do sistema educacional brasileiro, mas imposto pelas facções políticas à organização do ensino (ROMANELLI: 1983, P.127).
Na História da Educação, de Paulo Ghiraldelli Jr. a legislação do ensino estaria num plano a que chama de  políticas educacionais, que, segundo o autor, envolve a relação entre Estado, educação e sociedade.
Entende-se o plano de políticas educacionais como o plano que diz respeito aos projetos educacionais das diversas classes sociais, com destaque para os projetos das classes dominantes de diversas classes sociais, uma vez controladoras do estado, implementam tais projetos na medida em que ditam as leis e as normas educacionais e, na medida em que negociam tais normas e leis com as classes não dominantes. Cremos que o principal referencial teórico para os estudos de direto educacional está no âmbito do Direito Constitucional Positivo, especialmente nas formulações teóricas de constitucionalizas como José Afonso da Silva e Raul Machado Horta, especialmente o primeiro, por haver construído uma teorização de estruturação das normas constitucionais cujas categorias permitem, uma vez aplicadas à legislação do ensino, a análise e a sistematização das normas  educacionais. No Brasil, somente a partir dos anos 90 é que legislação educacional passa ter mais eficàcia e eficiência na administração pública. Acredito mesmo que não houve, a rigor, no Brasil, até meados dos anos 90, uma sistematização mais rigorosa das normas educacionais, a menos que se entenda por sistematização apenas uma indexação da legislação do ensino. A sistematização vai além da classificação normativa, implica em sinalizar princípios que regem o ordenamento educacional do País, sem os quais não há como ultrapassar a fase de legislação do ensino e alcançar a fase do direito educacional propriamente dita que, por sua vez, implica em um corpo doutrinário. A teorização de José Afonso da Silva traz a perspectiva de não apenas mapear as normas educacionais no âmbito das Constituições, das Leis Constitucionais, Leis Complementares e Ordinárias, seja a nível da União ou dos Estados, mas de mostrar como elas, no arcabouço jurídico, estão coordenadas entre si. Em substância, a sistematização da normas educacionais com fins de construção jurídica do Direito Educacional tem como maior exigência uma qualificação jurídica das normas.
Um dado importante e central na relação Estado e Educação, certamente é a definição de
competências e incumbências dos entes federativos, inclusive, para fazer valer o reordenamento
do Estado Federal brasileiro que reconhece a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal como entes federativos.

Ora, quanto mais qualificamos juridicamente as normas legais relativas à Educação, mas determinamos o grau de responsabilidade social das entidades intergovernamentais e sua capacidade de produção ou criação legislativa. Daí, a sistematização, sob a ótica do Direito Constitucional, contribuir para a definição das competências constitucionais da Educação na medida em que vai definindo os atores-agentes ou coadjuvantes nos processos educativos previstos na legislação do ensino. A legislação da educação pode ser considerada como o corpo ou conjunto de leis referentes à educação, seja ela estritamente voltada ao ensino ou às questões à matéria educacional, como, por exemplo, a profissão de professor, a democratização de ensino ou as mensalidades escolares.

Ainda assim, a partir do nova ordem geral da educação nacional, decorrente da Lei 9.394/96, poderíamos de alguma forma cogitar o uso das expressões legislação educacional e legislação de ensino.
Quanto utilizarmos a expressão legislação educacional ou legislação da educação estaremos nos
referindo à legislação que trata da educação escolar, nos níveis de educação (básica e superior).
Quando dizemos legislação educacional estamos nos referindo, portanto, de forma geral, à educação básica(educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e à educação superior. Daí, posso referir-me apenas à legislação da educação básica ou à legislação da educação superior. Se desejo referir-me aos níveis de ensino fundamental e ensino médio, que formam à educação básica, posso utilizar a expressão legislação do ensino fundamental ou legislação do ensino médio.
Certo é que a legislação educacional pode ser, pois, tomada como corpo ou conjunto de leis referentes à educação. É um complexo de leis cujo destinatário é o homem trabalhador ou o homem consumidor.
É este o sentido de legislação como legis data. A legislação se revela, sobretudo, em regulamentos ditos orgânicos ou ordenados, expedidos pelos magistrados em face da outorga popular.
A legislação educacional, como nos parece sugerir, é uma disciplina de imediato interesse do Direito ou mais precisamente do Direito Educacional. Mas um olhar interdisciplinar dirá que ela é central na Pedagogia quando no estudo da organização escolar.
Por não termos alcançado, ainda, uma fase de pleno gozo de eqüidade, diríamos que a legislação educacional é até final do século XX a única forma de Direito Educacional que conhecemos e vivenciamos na estrutura e funcionamento da educação brasileira.
Desta forma, a legislação educacional pode ser entendida como a soma de regras instituídas regular e historicamente a respeito da educação.
Todas as normas educacionais, legais e infralegais, leis e regulamentos, com instrução jurídica, relativas ao setor educacional, na contemporaneidade e no passado, são de interesse da legislação educacional.

Vemos, deste modo, que a legislação educacional pode ter uma acepção ampla, isto é, pode significar as leis da educação, que brotam das constituições nacionais, como a Constituição Federal, considerada a Lei Maior do ordenamento jurídico do país, às leis aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República.
Pode, também, a legislação abranger os decretos presidenciais, as portarias ministeriais e interministeriais, as resoluções e pareceres dos órgãos ministeriais ou da administração superior da educação brasileira.
Para este comentário à LDB, vai nos interessar o sentido da Legislação Educacional como ação do Estado sobre a educação, vista, pelo Estado-gestor, como política social. A legislação educacional é, portanto, base da sustentação da estrutura político-jurídica da educação.


QUESTÕES DE CONCURSOS


01) (Secretaria de Educação e Inovação - SC - 2005) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional de 20/dez/96 estabelece no art. 32 que o Ensino Fundamental com a duração mínima de oito
anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão,
mediante:
  I - o desempenho da capacidade de aprender, tendo como meios básicos  o pleno domínio da leitura,
da escrita e do cálculo.
 II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade.
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos
e habilidades e a formação de atitudes e valores.
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, os laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
 V - o desenvolvimento de ações práticas que fortalecem sentimentos exclusivos em relação às
diferenças étnicas e sociais.
Assinale a alternativa CORRETA.
A(  ) Todos os itens elencados estão corretos.
B(  ) Somente os itens I e II estão corretos.
C(  ) Somente os itens II, III e V estão corretos.
D(  ) Os itens I, II, III e IV estão corretos.
E(  ) Somente o item V está correto.

02) (Secretaria de Educação e Inovação - SC - 2005) Os Art. 58 e 59, Capítulo V, da Lei 9394/96 – Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - definem educação especial como uma modalidade de
educação escolar que deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais. Os sistemas educacionais devem assegurar aos educandos
com necessidades especiais:
  I - Currículos, métodos, técnicas, recursos  educativos e organização específicos para atender às
suas necessidades.
 II - Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do
ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para superdotados.
III - Professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses
educandos nas classes comuns.
IV - Informação aos pais sobre a impossibilidade de seu filho freqüentar a escola regular, por não
acompanhar o processo.
 V - Acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o
respectivo nível de ensino regular.
Assinale a alternativa CORRETA.
A(  ) Somente as afirmativas I e II estão corretas.
B(  ) Somente a afirmativa III está correta.
C(  ) Somente a afirmativa IV está correta.
D(  ) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.
E(  ) Somente as afirmativas I, II, III e V estão corretas.


03) (Secretaria Municipal de Educação de Florianópolis - SC - 2005) De acordo com a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (LDB), no seu art. 2o
, a Educação no Brasil tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da _________________ e sua
qualificação para o ______________.
Assinale a alternativa que preenche CORRETAMENTE as lacunas.
A(  ) profissão, futuro.
B(  ) cidadania, trabalho.
C(  ) cidadania, lazer.
D(  ) profissão, trabalho.
04) (Secretaria Estadual de Educação - CE - 2004) A Lei de Diretrizes e Bases - LDB (Lei N° 9.394/96),
não apenas assegura oferta de oportunidade escolar à população de jovens e adultos situados fora da

idade regular, como também estabelece a necessidade de toda uma abordagem pedagógica, incluindo
conteúdos, metodologias, formas de organização e processos de avaliação diferenciados daqueles
destinados aos alunos que estão na escola na idade própria. Nessa perspectiva, são fundamentais na
Educação de Jovens e Adultos:
A) Experiências vivenciadas na escola regular
B) Estudos presenciais e acadêmicos formais
C) Experiências de vida e do trabalho do aluno
D) Aprendizagens formais de cursos regulares.
05) (Prefeitura Municipal de Serra - ES - 2004) De acordo com o artigo 20º da Lei 9394/96  de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, as instituições privadas de ensino se enquadram nas seguintes categorias:
(A) particulares, comunitárias, confessionais, filantrópicas;
(B) particulares, coletivas, confessionais, filantrópicas;
(C) individuais, comunitárias, religiosas, filantrópicas;
(D) particulares, comunitárias, religiosas, lucrativas;
(E) individuais, coletivas, confessionais, lucrativas.
06) (Prefeitura Municipal de Serra - ES - 2004) Conforme o artigo 21 da LDBEN (9394/96), a educação
escolar compõe-se de:
(A) educação infantil e fundamental;
(B) educação religiosa e média;
(C) educação básica e superior;
(D) educação formal e não formal;
(E) educação alternativa e oficial.
07)  (Prefeitura Municipal de Alagoinhas - BA - 2004) A Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional no artigo 3º, que trata do ensino,  NÃO
apresenta o seguinte  princípio:
(A) respeito à liberdade e apreço à tolerância;
(B) valorização do profissional da educação escolar;
(C) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
(D) indissociabilidade entre Estado e Igreja;

(E) garantia de padrão de qualidade.
08) (Prefeitura Municipal de Alagoinhas - BA - 2004) De acordo com a Lei 9394, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, a Educação Infantil:
a) é a primeira etapa da Educação Básica e tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança
até os seis anos de idade;
b) é a segunda etapa da Educação Básica e tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança
até os seis anos de idade;
c) é uma etapa anterior à Educação Básica e tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança
até os sete anos de idade;
d) não constitui uma etapa e tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até os seis anos
de idade;
e) é a primeira etapa da Educação Básica e tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança
até os dez anos de idade.
09) (Educador Social – Fundação da Criança e do Adolescente / AP – 2004) A Lei nº 9394/96, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, veio dar uma nova orientação para a
educação no Brasil, tendo como princípios norteadores:
(A) Harmonização com os preceitos constitucionais referente à educação.
(B) Prioridade para o ensino fundamental.
(C) Valorização dos profissionais da educação.
(D) Adoção de uma concepção global de educação, definida como um conjunto de processos de
formação da pessoa.
(E) Centralização político-administrativa.
10) (Educador Social – Fundação da Criança e do Adolescente / AP – 2004) A Educação Básica inclui
a educação infantil, o ensino fundamental  e o ensino médio. Em relação à educação infantil é correto
afirmar:

I. - Ocorre nos sistemas municipais de ensino com a finalidade do desenvolvimento integral da criança
até seis anos de idade, sendo em creche até os três e pré-escolas até os seis anos.
II. - É ensino oficial, gratuito e não obrigatório.
III. - Submete a criança a verificação de rendimento com obrigações controladas.






IV. - Não tem por objetivo a ambientação da criança no meio escolar.
V. - Acompanha-se e registra-se o desenvolvimento da criança como procedimento orientador de
atitudes para com ela.
As assertivas corretas são:
(A) I, III, IV apenas.
(B) I, II, V apenas.
(C) II, III, IV apenas.
(D) I, IV, V apenas.
(E) III, IV, V apenas.

11) (Assistente Social – Fundação da Criança e do Adolescente / AP – 2004) A LDB – Lei 9.394/96
criou os cursos seqüenciais por campo do saber, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino. Suas características são:
I- Cursos de nível superior, mas não de graduação ou pós-graduação.
II- Menor duração para integralização do que os de graduação.
III- Organização definida por campo do saber, com concepção e implementação flexível e aberta.
IV- Cursos que dão direito, ao seu término, a um diploma.
V- Cursos que atendem às demandas sociais e podem ser freqüentados por portadores de certificados
de conclusão de nível médio.
A assertiva incorreta é.
(A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) IV.
(E) V.
12) (Assistente Social – Fundação da Criança e do Adolescente / AP – 2004) Em relação ao ensino
fundamental, é incorreto afirmar que:
I- Poderá ser desdobrado em ciclos.
II- O regime de progressão continuada significa considerar como cumpridas as disciplinas com
aproveitamento, ficando devendo as que ficou reprovado.
III- As populações indígenas o recebem, também, em suas línguas nativas.
IV- O ensino religioso é facultativo, porém, existindo, é obrigatória nele a matricula.

Com base nas assertivas, a alternativa incorreta é:
(A) II
(B) III
(C) IV
(D) I
(E) Todas as alternativas estão incorretas.
13) (Assistente Social – Fundação da Criança e do Adolescente / AP – 2004) Sobre a educação
profissional integrada às diferentes formas de educação, conduzindo ao permanente desenvolvimento
de aptidões para a vida produtiva, é incorreto afirmar:
(A) É desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação
continuada.
(B) Os diplomas de cursos de educação profissional possuem validade nacional.
(C) Não é objeto de avaliação para reconhecimento e certificação para o prosseguimento e conclusão
dos estudos, o conhecimento adquirido no ambiente de trabalho.
(D) O acesso à educação profissional abrange os matriculados ou egressos do ensino fundamental,
médio e superior.
(E) Será desenvolvida em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
14) (Assistente Social – Fundação da Criança e do Adolescente / AP – 2004) Em relação à educação
especial, é incorreto afirmar:
(A) Modalidade de ensino oferecida unicamente em instituições privadas.
(B) A oferta é dever do Estado e abrange a faixa etária de zero a seis anos, durante a educação
fundamental.
(C) As instituições privadas, sem fins lucrativos com atuação na educação especial, recebem apoio
técnico e financeiro do Poder Púbico.
(D) Há necessidade de capacitação dos professores para atendimento em nível médio e superior.
(E) Há uma política inclusiva no sistema regular de ensino dos portadores de necessidades especiais.










15) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) O direito público subjetivo,
conquista obtida na Constituição Federal e referendada no art. 5o  da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDB (Lei no 9.394/96) para o acesso do ensino fundamental, significa que
(A) apenas o Ministério Público tem o poder de acionar o Poder Público para exigi-lo.
(B) qualquer cidadão, a partir de solicitação ao Ministério Público, pode  acionar o Poder Público para
exigi-lo.
(C) apenas as organizações sindicais da educação, as entidades de classe, ou outra legalmente
constituída, e, ainda, o Ministério Público, podem acionar o Poder Público para exigi-lo.
(D) tanto as associações comunitárias, as organizações sindicais da educação, entidade de classe, ou
outra legalmente constituída como o Ministério Público, podem acionar o Poder Público para exigi-lo.
(E)) qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de
classe, ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, podem acionar o Poder Público
para exigi-lo.
16) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) Estão expressos na LDB:
I. participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola.
II. participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Estes princípios referem-se às
(A) incumbências dos docentes e dos pais em relação à ação educativa.
(B) obrigações dos profissionais e dos pais na organização da escola.
(C) normas da gestão democrática do ensino público na educação básica.
(D) condições de realização do trabalho coletivo que a escola precisa efetivar.
(E) atribuições de ações que educadores e pais precisam realizar junto à direção escolar.
17) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) Quanto à organização dos
estudos de que trata o art.23 da LDB, a educação básica poderá organizar-se em séries anuais,
períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com
base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que
o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Neste artigo, configura-se o princípio da
(A) isonomia.
(B) racionalidade.
(C) participação.
(D) flexibilidade.
(E) conformação.
18) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) Quanto ao financiamento da
educação, o art. 69 da LDB, transcrevendo dispositivo da Constituição Federal, determina que sejam
aplicados anualmente na manutenção e desenvolvimento do ensino público, pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nunca menos do que os seguintes percentuais da receita
resultante de impostos, compreendida as transferências constitucionais, respectivamente,
(A) 12%, 25% e 25%
(B) 15%, 25% e 30%
(C)) 18%, 25% e 25%
(D) 18%, 25% e 30%
(E) 20%, 30% e 25%
19) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) De acordo com a LDB (art.
4o), aos alunos do  ensino noturno é
(A) garantida a oferta de ensino regular, adequado às condições do educando.
(B) exigida a reorganização curricular de acordo com turno de trabalho do aluno.
(C) garantida a liberação de horário de estudos em época de provas, pelas empresas.
término das aulas, quando trabalhadores com jorna-
(D) permitida a saída antecipada, uma hora antes do da de trabalho superior a seis horas diárias.
(E) facultada a exigência da freqüência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação.

20) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) Considerando as
peculiaridades locais, inclusive as climáticas e as econômicas, a critério do respectivo sistema de
ensino, a LDB determina que o calendário escolar, na educação básica, deverá

(A) prever adequações de horário e dias letivos, conforme a realidade local, reduzindo-os se
necessário.
(B) adequar-se, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na Lei.
(C) prever 800 horas de aula, distribuídas por um mínimo de 200 dias letivos por ano, incluído aí o
tempo
reservado aos exames finais.
(D) constar de 180 dias letivos nas áreas rurais, em atendimento às necessidades locais.
(E) ser organizado pelo conselho da escola e encaminhado à Secretaria de Educação, do respectivo
sistema de ensino.
21) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) De acordo com a LDB, a
avaliação do desempenho do aluno deverá ser contínua e cumulativa, observando-se a
(A) prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período
sobre os de eventuais provas finais.
(B) prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e os resultados das provas finais.
(C) prevalência dos aspectos quantitativos sobre os qualitativos a partir das avaliações nacionais.
(D) prevalência dos aspectos quantitativos sobre os qualitativos nas avaliações bimestrais.
(E) ponderação entre os aspectos qualitativos e os quantitativos durante o período de aprendizagem,
de modo a possibilitar recuperação paralela durante o processo.
22) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) A Constituição Federal de
1988 confere ao Ensino Médio o estatuto de direito de todos os cidadãos e a LDB lhe confere caráter
de norma legal como parte da Educação Básica, quando, por meio do art. 21, estabelece que a
educação básica é formada pelos seguintes níveis de ensino:
(A) ensino fundamental e ensino médio.
(B) ensinos fundamental e médio e a modalidade de educação especial.
(C) ensinos fundamental e médio regulares e na modalidade de educação de jovens e adultos.
(D) educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
(E) pré-escola, ensino fundamental e ensino médio técnico e tecnológico.

23) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) Segundo a LDB, o Ensino
Médio terá como finalidade a
I. consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando
o
prosseguimentos de estudos.
II. preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando como pessoa humana, incluindo a
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.
III. compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a
teoria com a prática no ensino de cada disciplina.
Está correto o afirmado em
(A) I e III, somente.
(B) II, somente.
(C) III, somente.
(D) I e II, somente.
(E) I, II e III.
24) (Magistério do Ensino Médio / PR - 2005) Sobre o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB 9394/96) que trata da Proposta Pedagógica, denominada por alguns autores
como Projeto Político Pedagógico (PPP), é correto afirmar:
a) A LDB recomenda que as condições salariais e de trabalho do magistério devem estar presentes no
PPP, para adequar-se ao Estatuto do Magistério e ao Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, que
contemplam estas questões.
b) Cada uma das unidades escolares, respeitando as normas do seu sistema de ensino, deverá
elaborar a sua proposta pedagógica, contando com a participação dos professores e dos profissionais
da educação, em consonância com os princípios democráticos definidos pela LDB.
c) A LDB determina que os conteúdos curriculares específicos das disciplinas compõem o Regimento
Geral da Escola, devendo ser desconsiderados no PPP.
d) Segundo a LDB, a relação da Escola com a comunidade é matéria circunscrita aos Estatutos da
Associação de Pais e Mestres e do Conselho Escolar, devendo ser excluída do PPP.
e) A LDB determina que, naquelas unidades escolares que ofertam diferentes níveis de Ensino, deve

25) (Magistério do Ensino Médio e Fundamental / GO - 2003) Analisando os artigos da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, no que se refere à organização da educação nacional, é CORRETO
afirmar:
I. Cabe ao estado assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
II. Compete ao estado oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o
ensino fundamental.
III. Os municípios poderão optar por se integrarem ao sistema estadual de ensino ou compor, com ele,
um sistema único de educação básica.
IV. Cabe ao estado elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as
diretrizes e planos nacionais de educação.
Marque a alternativa CORRETA:
a) Apenas a proposição I é verdadeira.
b) Apenas a proposição II é verdadeira.
c) Apenas as proposições I e II são verdadeiras
d) Apenas as proposições I, III e IV são verdadeiras.
e) Apenas as proposições I, II e III são verdadeiras.
26) (Magistério do Ensino Médio e Fundamental / GO - 2003) O ensino médio tem como finalidades,
segundo a Lei n. 9.394/96 (LDB):
I. Consolidação e aprofundamento de conhecimentos previamente adquiridos no ensino fundamental.
II. Preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando.
III. O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.
IV. Compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a
teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Marque a alternativa CORRETA:
a) Apenas os itens I e II estão corretos.
b) Apenas os itens I, III e IV estão corretos.
c) Apenas os itens III e IV estão corretos.
d) Todos os itens estão incorretos.
e) Todos os itens estão corretos.


GABARITO
01. D
02. E
03. B
04. C
05. A
06. C
07. D
08. A
09. D
10. B
11. D
12. C
13. C
14. A
15. E
16. C
17. D
18. C
19. A
20. B
21. A
22. D
23. E
24. B
25. D
26. E








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