Estatuto = Lei de Medidas.
Criança: pessoa até
12 anos de idade incompletos. (art.2º)
Adolescente: pessoa de
12 até 18 anos de idade incompletos. (art.2º)
Exceção: Nos casos
expressos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de
idade incompletos. (§
único do art.2º)
Aspectos Gerais:
03 tipos de sistemas:
- PRIMÁRIO:
• Sistema de garantias: artigo 4º- SECUNDÁRIO:
• Sistema de Medidas
de proteção: A criança e o adolescente na condição de
vítima, ou seja, a
vitimização da criança e do adolescente.
-TERCIÁRIO:
• Sistema Sócio
Educativo: Artigo 112 - Medidas sócio educativas.
Alguns Princípios Norteadores do ECA:
- Da proteção
integral;
- Da Prioridade
Absoluta;
- Da Convivência
familiar
- Da Condição
Peculiar como Pessoa em desenvolvimento;
- Da ouvida e
participação progressiva;
- Da Municipalidade;
- Do Melhor
Interesse;
- Da
Responsabilidade Parental.
Quanto à proibição de produtos e serviços: artigo 81
- armas, munições,
explosivos, fogos de artifício (exceção os de potencial reduzido
ex:
estalinhos);
- Publicação de
caráter obsceno ou pornográfico (contendo material impróprio
deverão
ser comercializadas em
embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo, bem como
se a capa contiver
mensagem pornográfica ou obscena a embalagem deve ser opaca);
- Bebidas alcoólicas
(contravenção: servir / crime: vender);
- produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que
por utilização
indevida;
- bilhetes lotéricos e
equivalentes. (fechamento até 15 dias)
(Portaria 1220/2007 do
Ministério da Justiça).
Hospedagem: Art. 82.
É proibida a
hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento
congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou
responsável.
Autorização de viagem: (artigo 83)
INTERNACIONAL
(resolução 74 do CNJ): é a mesma regra para a criança ou
adolescente.
- Autorização é
dispensada:
I - estiver acompanhado
de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na
companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através
de
documento com firma
reconhecida.
TERRITÓRIO NACIONAL:
Adolescente: Pode
viajar, porém não pode se hospedar (art.82).
Criança: comarca
diferente: pai, mãe ou autorização judicial.
Exceções: (Não
necessita de autorização judicial- art.83 §1):
- Comarca contígua:
limite territorial (mesma unidade da federação)
- Mesma região
metropolitana: (mesmo sendo comarca diferentes)
- Ascendentes ou
Colateral maior até o 3º Grau, comprovando documentalmente o
parentesco;
- Maior de idade desde
que autorizado por escrito por pai, mãe ou responsável legal.
- Autorização
Judicial.
Obs.: A autoridade
Judiciária a pedido dos pais poderá conceder autorização válida
por 2
(dois) anos. (§ 2º do
art.83)
Da Competência
01) Competência Geral
ou territorial: (art.147)
- Residência/domicílio
dos pais ou Responsável;
- Local onde se
encontre a criança e o adolescente quando não forem encontrados os
pais
ou responsável.
1.2) Pratica do ato
infracional
- lugar da ação ou
omissão, resguardados os casos de prevenção, continência e
conexão.
Súmula 383 –
domicílio do detentor da guarda.
1.3) Infração
administrativa por rádio ou TV
- Juiz da sede estadual
da transmissora.
02) Competência
Jurisdicional (em razão da matéria) Art.148 somente o juiz
da infância e da juventude pode atuar
- Representação =
denúncia (crime)
- Remissão = Espécie
de perdão judicial
03) Competência
Subsidiária §único 148.
- Quando se tratar de
criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também
competente a Justiça
da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos
de guarda e tutela;
b) conhecer de ações
de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou
modificação da
tutela ou guarda;
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
c) suprir a capacidade
ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos
baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao
exercício do pátrio
poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010,
de 2009)
Vigência
e) conceder a
emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador
especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou
de
outros procedimentos
judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou
adolescente;
g) conhecer de ações
de alimentos;
h) determinar o
cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de
nascimento e
óbito.
04) Competência
Disciplinar artigo 149 –
- Exigência é que o
juízo tem que ser provocado;
I - a entrada e
permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável, em:
a) estádio, ginásio e
campo desportivo;
b) bailes ou promoções
dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore
comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios
cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação
de criança e adolescente em:
a) espetáculos
públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
Tem que levar em conta:
§ 1º Para os fins do
disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta,
dentre
outros fatores:
a) os princípios desta
Lei;
b) as peculiaridades
locais;
c) a existência de
instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência
habitual ao local; Professor: Rodrigo Flores Fernandes .
e) a adequação do
ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e
adolescentes;
f) a natureza do
espetáculo.
§ 2º As medidas
adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas,
caso
a caso, vedadas as
determinações de caráter geral.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
(art. 101)
As medidas de proteção
serão acompanhadas das medidas:
• Regularização do
Registro Civil da criança e adolescente;
• Caso não definida
a paternidade do menor o MP ajuizará ação de
investigação de
paternidade, salvo se a criança for encaminhada para
Adoção.
DENTRE AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DISPOSTAS NO ARTIGO 101, CABE O DESTAQUE:
- ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL:
Princípios basilares
de tal medida: Brevidade (Provisória) e Excepcionalidade.
A criança e
adolescente somente poderá ser encaminhada às instituições por
meio de
uma guia de acolhimento
expedida (lavrada) pelo Juiz, na qual obrigatoriamente deverá
constar:
GUIA DE ACOLHIMENTO:
• I - sua
identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu
responsável, se
conhecidos;
• II - o endereço de
residência dos pais ou do responsável, com pontos de
referência;
• III - os nomes de
parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua
guarda;
• IV - os motivos da
retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
Imediatamente após o
acolhimento deverá ser elaborado um plano individual de
atendimento
(acolhimento) que deverá constar: Professor: Rodrigo Flores
Fernandes .
PLANO INDIVIDUAL DE
ATENDIMENTO:
• Resultado da
avaliação interdisciplinar;
• Os compromissos
assumidos pelos pais ou responsável;
• Em 5 (cinco) dias
será comunicado, através de relatório, ao MP sob a possibilidade
de reintegração
familiar ou não. (arts.8 e 9);
• Caso negativo, o MP
tem 30 (trinta) dias para ajuizar ação de destituição de do
poder familiar, salvo
se entender necessário realizar estudos complementares ou
outras providências;
DO ATO INFRACIONAL
(ART.103)
Ato infracional: é
conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Crianças: Praticam,
mas não respondem. As crianças corresponderão às medidas de
proteção (art. 101);
Adolescentes: Praticam,
Respondem e Recebem medidas sócio-educativas.
A INTERNAÇÃO
(CONTENÇÃO) PROVISÓRIA TEM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:
1) Pode ser determinada
quando:
a) Houver necessidade
imperiosa da medida;
b) E houver indícios
de Autoria e Materialidade;
2) Terá o prazo máximo
de 45 dias, não prorrogáveis.
PROCESSADO O FEITO
(PROCESSO) O JUIZ PODERÁ:
I – Advertência:
Deve haver indícios de Autoria e Prova da Materialidade;
Das medidas do inciso
II ao VI, pressupõem a existência de provas suficientes de autoria
e
da materialidade.
II – Obrigação de
Reparar o dano
III – Prestação de
Serviço a Comunidade
IV – Liberdade
Assistida:
• (art.119) Haverá
um orientador que deverá socializar o adolescente e sua
família, supervisionar
a freqüência/aproveitamento na escola, inserir
profissionalmente no
mercado de trabalho e apresentar relatório do caso.
V – Inserção em
regime de Semi-Liberdade:
• Pode ser usado como
transição ao meio aberto, possibilita a realização de
atividade externa, não
comporta prazo determinado, obriga a escolarização
e a profissionalização
e no que couber aplica-se as disposições da
internação.
VI – Internação:
(Princípios: Brevidade e Excepcionalidade)
• Poderá ser
aplicada quando: (art. 122)
a) Tratar-se de ato
infracional praticado com violência ou grave
ameaça (inciso I);
b) Reiteração no
cometimento de outras infrações graves; (neste caso
a doutrina trata como
infrações graves aquelas que em
comparação com o
direito penal provocariam a pena de
reclusão.(II);
c) - ATENÇÃO NESTE -
por descumprimento reiterado e injustificável
de medida anteriormente
imposta.(III). (máximo de 3 meses). Não é
aplicável no caso de
Remissão.
DIREITOS INDIVIDUAIS DO
ADOLESCENTE (ARTS.106/109):
a) O adolescente só
pode ser privado de sua liberdade por flagrante de ato infracional
ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judicial competente;
b) A apreensão do
adolescente será imediatamente comunicada à autoridade judiciária
competente e à família
do apreendido ou à pessoa indicada por ele, bem como haverá a
identificação dos
responsáveis por sua apreensão e a informação de seus direitos;
c) A internação
provisória (anterior a sentença) é admitida pelo prazo máximo de
45
dias. A decisão deverá
ser fundamentada com base em indícios suficientes de autoria e
de materialidade e
necessidade imperiosa da medida;
d) O adolescente
civilmente identificado não será submetido à identificação,
salvo
havendo dúvida fundada
para efeito de confrontação.
REMISSÃO (art.126)
- Equiparada ao Perdão,
uma vez que não implica necessariamente o reconhecimento ou
comprovação de
responsabilidade, nem prevalece para efeitos de antecedente.
(art.127).
- Pode ser de duas
formas:
• - Remissão
(propriamente dita): que ao ser concedida levará a exclusão do
processo. Pode incluir
eventualmente a aplicação de alguma medida.
Ex: a) Remissão c/c
Advertência; b) Remissão c/c Obrigação de Reparar o
Dano.
• - Remissão
(clausulada): o processo restará suspenso enquanto não
cumpridos todos os
termos (cláusulas) do acordo realizado.
Ex: Remissão c/c
Prestação de Serviço à Comunidade.
DO OFERECIMENTO DA
REMISSÃO:
- Promotor: Na fase
pré-processual;
- Autoridade Judiciária
(Juiz): Desde que antes da sentença.
Obs.: Concedida a
Remissão pelo Promotor por termo fundamentado, que conterá o
resumo dos fatos, os
autos serão conclusos a autoridade judiciária para a homologação.
(art. 181). O Juiz
discordando fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça
que,
mediante despacho,
resolverá: a) designando outro promotor; b) ratificando a
manifestação do
Promotor. Fato este que obrigará o Juiz a homologar. (§ 2º do
181). Professor: Rodrigo Flores Fernandes .
DO CONSELHO TUTELAR:
(arts. 131/140).
- Mínimo de um
Conselho Tutelar por Município composto de (5) cinco membros.
- O Conselho Tutelar é
um órgão que, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos
da criança e do
adolescente, tem por características:
- Ser permanente; Ex:
não sofre pressão política.
- Ser autônomo; Ex:
possui verba própria.
- Não jurisdicional
Ex: não decide, mas sim delibera.
TEM AS SEGUINTES
ATRIBUIÇÕES:
- Atendimento às
crianças e adolescentes que praticarem atos infracionais ou
estiverem
em situação de risco;
- Aplicação das
medidas protetivas previstas no art. 101, I ao VI;
- Atendimento e
aconselhamento aos pais ou ao responsável;
- Aplicação aos pais
ou responsável das medidas previstas no art. 129, I a VII;
- Requisição serviços
públicos e representação à autoridade judiciária para o
cumprimento
de suas deliberações;
- Encaminhamento ao MP
da notícia de infração administrativa ou penal contra criança ou
adolescente;
- Expedição de
notificação e requisições de certidões;
- Assessoramento ao
Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para
planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
- Representação em
nome da pessoa da família contra violação a direitos previstos no
art.
220 § 3º, II da
Constituição Federal;
- Representação ao
Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do
poder familiar.
- DO CONSELHEIRO
TUTELAR
- São escolhidos pela
comunidade local com mandato de (3) três anos, permitida uma
recondução.
- Lei municipal
decidirá sobre eventual remuneração.
- São exigidos os
seguintes requisitos para a candidatura:
- reconhecida
idoneidade moral;
- idade superior a
(21) vinte e um anos;
- residir no
município.
- IMPEDIMENTOS:
- Não podem servir
(trabalhar) no mesmo Conselho Tutelar:
a) marido e mulher;
b)ascendente e descendente;
c) sogro e genro ou nora;
d) irmãos, cunhados, durante o cunhadio;
e) tio e sobrinho;
f) padastro ou
madastra e enteado.
a) marido e mulher;
b)ascendente e descendente;
c) sogro e genro ou nora;
d) irmãos, cunhados, durante o cunhadio;
e) tio e sobrinho;
f) padastro ou
madastra e enteado.
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